- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. BUSCA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL ABERTO AO PÚBLICO. NULIDADE DE PROVAS. DOLO NA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, reconhecendo a incidência da Súmula 7 do STJ e mantendo a condenação do agravante pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações de serviços à comunidade e pecuniária de um salário mínimo, mais 10 dias-multa. 2. O agravante sustenta nulidade das provas obtidas por diligência policial realizada sem mandado judicial em oficina aberta ao público, alegando violação aos arts. 157 e 245 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. Requer a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo na receptação qualificada. 3. Decisão monocrática manteve a condenação, afastando a alegação de nulidade das provas e reconhecendo a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a diligência policial realizada em estabelecimento comercial aberto ao público, sem mandado judicial, configura violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e aos arts. 157 e 245 do Código de Processo Penal; e (ii) verificar se há elementos suficientes para comprovar o dolo na conduta do agravante, afastando a condenação por receptação qualificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A diligência policial foi realizada em estabelecimento comercial aberto ao público, durante o horário de funcionamento, com autorização tácita dos presentes e fundada em notícia-crime previamente averiguada, não configurando violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, nem aos arts. 157 e 245 do Código de Processo Penal. 6. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se aplica a estabelecimentos comerciais abertos ao público, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. O conjunto probatório revela, de forma harmônica e convergente, que o agravante tinha controle sobre os bens de origem ilícita encontrados em sua oficina, sendo comprovado o dolo, ainda que eventual, na prática do crime de receptação qualificada. 8. A pretensão de reexame de provas para afastar o dolo ou desclassificar a conduta encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se aplica a estabelecimentos comerciais abertos ao público. 2. A diligência policial realizada em estabelecimento comercial aberto ao público, durante o horário de funcionamento, com autorização tácita dos presentes e fundada em notícia-crime previamente averiguada, é válida e não configura nulidade ou fishing expedition. 3. A pretensão de reexame de provas para afastar o dolo ou desclassificar a conduta encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 245; CP, art. 180, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 932571/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Quinta Turma, julgado em 30/04/2025, DJEN de 07/05/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.341/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. (AgRg no AREsp n. 3.050.504/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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