JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Nomeação de defensor dativo. Ausência de prejuízo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que se alegou nulidade processual por ausência de defensor público natural na primeira audiência de instrução e julgamento, além de ruptura da cadeia de custódia de prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de defensor dativo, na ausência de defensor público lotado na comarca, configura violação ao princípio do defensor natural e ao direito de defesa, e se há nulidade processual pela alegada ruptura da cadeia de custódia de prova. III. Razões de decidir 3. A nomeação de defensor dativo, na ausência de defensor público lotado na comarca, não configura violação ao princípio do defensor natural, desde que o defensor dativo atue de forma diligente e não haja demonstração de prejuízo concreto à defesa. 4. A nulidade processual somente pode ser declarada quando houver demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas positivado no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa, aliada à atuação diligente do defensor dativo, afasta a alegação de nulidade processual. 6. A ruptura da cadeia de custódia de prova não restou demonstrada de forma suficiente para justificar o desentranhamento do relatório policial e das provas dele decorrentes. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A nomeação de defensor dativo, na ausência de defensor público lotado na comarca, não viola o princípio do defensor natural, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A nulidade processual somente pode ser declarada quando houver demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas. 3. A ruptura da cadeia de custódia de prova deve ser demonstrada de forma suficiente para justificar o desentranhamento de provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.499/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no REsp n. 2.192.203/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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