JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL RECORRIDA ATINENTES À AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO REFUTADO. SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Os fundamentos da deliberação unipessoal recorrida atinentes à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e à ausência de prequestionamento não foram devidamente impugnados nas razões do presente agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. A ausência de manifes tação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Inviável a esta Corte Superior deliberar sobre a alegada impossibilidade de rediscussão de irregularidades detectadas nas rendas mensais da pensão por morte, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.197.375/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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