JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Estelionato. Provas produzidas em sede policial e judicial. Óbices das Súmulas N. 7 do STJ e N. 284 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa sustenta a nulidade probatória, alegando violação aos artigos 155, 156 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, além de nulidade no dimensionamento da pena. Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A condenação foi fundamentada em provas produzidas na fase policial e corroboradas por depoimentos prestados em juízo, com garantia da ampla defesa e do contraditório, configurando conjunto probatório suficien te para a condenação criminal. 5. A reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para afastar a conclusão das instâncias ordinárias é vedada, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O recurso especial não merece conhecimento quanto ao redimensionamento da causa de aumento, em razão da ausência de indicação de dispositivo normativo violado, configurando óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas produzidas na fase policial, desde que corroboradas por elementos probatórios produzidos em juízo . 2. É vedada a incursão no conjunto fático-probatório dos autos em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de indicação de dispositivo normativo violado impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 284 do STF. 4. A concessão de ha beas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 386, incisos V e VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.168.389/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.163.892/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.06.2023. (AgRg no REsp n. 2.202.136/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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