- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A defesa sustenta a violação dos arts. 155, 204 e 386, V, do Código de Processo Penal, alegando a não incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ e requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação aos arts. 155, 204 e 386, V, do Código de Processo Penal; (ii) a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ; e (iii) a ausência de prequestionamento das matérias alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instância ordinária realizou aprofundado exame do conjunto probatório, sendo certo que para o acolhimento da tese absolutória da defesa seria imprescindível o revolvimento de toda a prova produzida, o que impede o conhecimento do recurso especial neste ponto pelo o óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ. 5. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre os arts. 155 e 204 do Código de Processo Penal atrai o óbice da Súmula nº 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 6. A defesa não apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a superação do óbice da Súmula nº 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 204, 386, V, 619; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.967.269/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.020.240/PA, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.901.095/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023. (AgRg no AREsp n. 2.939.047/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.