JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DO ART. 99 DA LEI Nº 8.666/1993. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM INEXISTENTE. MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que condenou os agravantes pelos crimes de fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art. 312 do Código Penal), em concurso material. A defesa questiona a dosimetria da pena e a legalidade da multa aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na dosimetria da pena por ausência de fundamentação e ocorrência de bis in idem; (ii) estabelecer se a aplicação da multa do art. 99 da Lei nº 8.666/1993 seria ilegal diante da ausência de comprovação de proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão estadual apresenta fundamentação concreta e individualizada ao negativar circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ressaltando a sofisticação do esquema fraudulento, o contexto de calamidade pública e a gravidade das consequências. As instâncias ordinárias valoram circunstâncias que extrapolam o núcleo típico dos crimes de fraude à licitação e peculato, como falsificação sistemática de atas e constituição de empresas fictícias, não configurando bis in idem. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, é restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, o que não se verifica no caso, incidindo a Súmula 7/STJ. A multa prevista no art. 99 da Lei nº 8.666/1993 constitui sanção penal autônoma, não condicionada à prévia demonstração do valor da vantagem ilícita, mas calibrada em consonância com a pena privativa de liberdade e as condições econômicas dos réus. O Tribunal de origem fixou a multa no mínimo legal, em proporcionalidade com a pena aplicada, atendendo aos parâmetros normativos e constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exasperação da pena-base é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam os inerentes ao tipo penal. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente é possível diante de ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação. A multa do art. 99 da Lei nº 8.666/1993 configura sanção penal autônoma e não depende da comprovação do proveito econômico ilícito, devendo ser fixada de forma proporcional e fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 312 e 51; Lei nº 8.666/1993, arts. 90 e 99; CP, art. 337-P. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. (AgRg no REsp n. 2.212.002/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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