- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/09/2016, p. 06/10/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/1993 E 299 DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante não refutou, de forma eficiente, um dos fundamentos adotados para a não admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar genericamente que a decisão agravada não se considera fundamentada, o que torna inviável o agravo, diante do princípio cristalizado na Súmula 182/STJ. 2. A aplicação da pena é um processo de discricionariedade vinculada, de forma que a dosimetria está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente, a qual somente pode ser revista por esta Corte Superior nos casos de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, inexistentes no caso. 3. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias implicaria, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 955.908/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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