- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONTRATADO PELOS DANOS CAUSADOS DIRETAMENTE À ADMINISTRAÇÃO OU A TERCEIROS, DECORRENTES DE SUA CULPA OU DOLO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO, NÃO EXCLUINDO OU REDUZINDO ESSA RESPONSABILIDADE A FISCALIZAÇÃO OU O ACOMPANHAMENTO PELO ÓRGÃO INTERESSADO. ART. 70 DA LEI N. 8.666/1993. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA COMISSIVA OU OMISSIVA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Constata-se que as premissas exaradas no recurso especial se mostraram dissociadas da matéria decidida pelo acórdão recorrido, circunstância que revela a inaptidão de tais razões para impugnar os argumentos deduzidos pela Corte de origem de maneira específica, assim como, além de impedir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida, demonstra deficiência na fundamentação do recurso especial, impondo o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. 3. O entendimento da segunda instância no sentido da ausência de conduta comissiva ou omissiva da autarquia (CREA/ES), afastando sua responsabilidade civil, foi fundado na análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.615.189/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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