JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2022
Data de publicação
18/05/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/05/2022, p. 18/05/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. OBRA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com responsabilidade civil por danos morais com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela em desfavor do Município do Rio de Janeiro, objetivando a reorganização da rede de esgoto e escoamento de água que guarnece a creche estabelecida ao lado da casa da autora, a fim de que cesse a deterioração progressiva de sua residência, assim como a realização de obras emergenciais na residência da autora, necessárias para garantir-lhe segurança e fornecimento de moradia provisória caso necessário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não merece prosperar a irresignação recursal. III - Isso porque, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da responsabilidade municipal em virtude de seu dever de vigilância da empresa contratada, preconizado também em dispositivo constitucional, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: "Súmula n. 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." "Súmula n. 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.875.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.)
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