- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2020
- Data de publicação
- 24/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE ADMINISTRAÇÃO E PARTICULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de liminar objetivando a retomada de imóvel cedido aos réus por meio de celebração de Termo Permissão de Uso a Título Precário para, exclusivamente, o desenvolvimento de atividades filantrópicas, tendo em vista o desvio de finalidade do referido imóvel, porquanto usado como moradia particular. II - A ação foi julgada parcialmente procedente, para reintegrar o autor na posse do imóvel, condenando as rés ao pagamento de metade de valores de tributos e locação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação dos particulares, reformando a decisão monocrática para afastar a condenação das rés nos citados aluguéis. III - No que trata da alegada violação do arts. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão as recorrentes, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente a indicada como omissa (fl. 593, § 4º), não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação das embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.625.513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017 e EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017. VII - Em relação à apontada violação do art. 373, I, do CPC/2015, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o Termo de Permissão de Uso a Título Precário do imóvel, a relação de imóveis integrantes do patrimônio Público, o carnê de IPTU, etc., concluiu que, embora a propriedade não estivesse relacionada dentre aquelas pertencentes à Administração da Cidade, não afastaria a possibilidade de a TERRACAP deter a posse ou mesmo a propriedade sobre o imóvel, para se deduzir de modo diverso, ou mesmo pelo acerto do decisum, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, além de outros mais, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. VIII - Nesse passo, os óbices sumulares n. 5/STJ e 7/STJ também impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c do permissivo constitucional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.244.387/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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