- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 06/03/2018
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - No que concerne à alegação de contrariedade ao art. 1.022, II, § único, II, c/c art. 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do CPC de 2015, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente quanto a essa irresignação, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não se podendo confundir decisão contrária ao interesse da parte como sendo negativa de prestação jurisdicional. II - A respeito da questão, o Tribunal a quo, acolhendo os fundamentos do juízo monocrático, assim se posicionou (fls. 325-328): "A posse do autor não é viciada e se constituiu de boa-fé, mediante autorização da autora (ALL). Não houve notificação para a devolução do bem. Portanto, não restou caracterizado o aludido esbulho. Refutados os fatos apontados na inicial, a improcedência do pedido é uma medida que se impõe. Por fim, registro que na inicial e no relatório de número 002/2014 elaborado pelos Fiscais da Gersepa (evento 1, INIC1 e OUT23) consta a casa identificada pela placa NBP 6204601 como sendo a invadida pelo autor, mas no termo de compromisso para ocupação do imóvel (evento 62) consta a placa NBP 6204602, o que permite concluir tratar-se de mero erro material de digitação. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015. VI - No que trata da apontada violação dos arts. 98, 99 e 102 do Código Civil, e art. 109 do Decreto N. 90.959/85, sem razão o recorrente quanto a essa alegação, uma vez que em nenhum momento o acórdão recorrido sinalizou pela possibilidade de alienação da área pública invadida ou de permitir a legalização da posse por terceiro, cingindo-se, apenas, a negar a reintegração de posse formulada pela recorrente em razão de não ter verificado qualquer esbulho ou ocupação irregular do imóvel pelo recorrido. VII - Nesse sentido, o julgador destacou, ainda, que de acordo com o contexto probatório dos autos restou demonstrado que o réu efetivamente é empregado da ALL - América Latina Logística Malha Sul, exercendo o cargo de Técnico de Operações Jr., e de que possui um Termo de Compromisso que o autoriza a ocupar o imóvel (fl. 326). VIII - Nessa senda, tendo o Tribunal a quo fundamentado sua decisão em elementos e provas dos autos, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo recorrente, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IX - A incidência do enunciado n. 7 quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.679.119/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 6/3/2018.)
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