- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição. Ausência de omissão, contradição ou erro material. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra decisão que concluiu pelo não provimento de agravo regimental. A parte embargante sustenta contradição na decisão, alegando ausência de demonstração de grave ameaça à vítima, pois o embargante estaria apenas dirigindo o veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto ao reconhecimento da grave ameaça empregada na prática do delito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 4. A decisão embargada destacou que o emprego de arma de fogo desmuniciada com intuito de intimidar a vítima configura o delito de roubo, e não furto, sendo corroborado pelos depoimentos do corréu e do próprio embargante, que revelaram conluio para o cometimento do delito com premeditação e divisão de tarefas. 5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica omissão, erro ou contradição na decisão impugnada, sendo descabida a pretensão de rejulgamento da causa. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para rejulgamento da causa. 2. A alteração de conclusões das instâncias ordinárias que demandem reexame de prova encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.834.630/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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