- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. inexistência de OMISSÕES. mero inconformismo. embargos de declaração NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial e não concedeu Habeas Corpus de ofício. 2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses apresentadas no agravo regimental. Também sustentou omissão já que, no Habeas Corpus 789.650/PR, os argumentos para afastamento da majorante do emprego da arma de fogo no crime de roubo não teriam sido objeto de deliberação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões que justifiquem a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis, apenas, para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, ou para corrigir erro material (inciso III do art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ). 5. Conforme estabelece a jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que as razões de decidir sejam suficientes para embasar as conclusões do ato jurisdicional. 6. A pretensão de rediscutir questões decididas não se coaduna com a função dos embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não revisional. 7. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, não havendo o embargante demonstrado qualquer das hipóteses do artigo 619 do CPP, tampouco do art. 253 do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não sendo admissíveis para rediscutir questões decididas. 2. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que os fundamentos sejam suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de rediscutir questões já decididas não se coaduna com a função dos embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e não revisional. Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.677.330/MT, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2025; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.076.016/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 5/8/2025. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.366.830/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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