JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios do julgado. Contradição não configurada. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão proferido em agravo regimental, em que se discutiu a condenação por roubo majorado, a participação de menor importância e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. O embargante aponta contradição no acórdão, alegando que sua atuação teria sido limitada a aguardar os corréus, sem papel central no resultado do crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscussão da causa. 5. O acórdão foi claro ao apontar o embargante como responsável por alugar o automóvel, conduzir os demais ao local dos fatos e garantir a evasão dos comparsas, evidenciando sua atuação determinante no sucesso da empreitada criminosa. 6. Não há contradição a ser esclarecida, sendo inviável a pretensão de rediscutir a causa por meio dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A atuação determinante do agente no sucesso da empreitada criminosa afasta a alegação de contradição no acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.818.425/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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