- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 109, 278, 463, 485, VI, 494, I E II, E 927, TODOS DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. PAGAMENTO PREFERENCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEVANTAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 47/STF. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ART. 1.021 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo do dispositivo legal apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF). Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 2. Quanto ao levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, os fundamentos da decisão monocrática recorrida não foram devidamente impugnados nas razões deste agravo interno, de forma que não há como dele conhecer nessa medida, nos moldes do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior aponta que não é cabível, em julgamento de agravo interno, a majoração dos honorários recursais. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.840.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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