JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta que houve prévio e expresso enfrentamento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que o acórdão recorrido mencionou e aplicou o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, atendendo ao requisito do prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve o devido prequestionamento da matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme exigido para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tese recursal relativa à violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC não foi debatida no acórdão recorrido, e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação sobre a matéria, configurando ausência de prequestionamento. 5. A ausência de debate sobre o dispositivo legal apontado como violado obsta o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356. (AgInt no AREsp n. 2.432.625/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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