- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTOS IRREGULARES. REGULARIZAÇÃO. DEVER DO ENTE MUNICIPAL. CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA COMPETÊNCIA E DISCRICIONARIEDADE MUNICIPAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. MATÉRIA DISTINTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgamento monocrático é permitido quando o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 253, II, "a" do RISTJ, e a possibilidade de agravo interno ao colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 2. Segundo orientação jurisprudencial vigente no STJ, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigação dos entes municipais a regularização dos loteamentos irregulares e clandestinos. 4. No tocante à revisão dos fundamentos que embasam a constatação da presença de elementos que justificam o pedido de abertura do procedimento administrativo de realização da Reurb e da ausência de interferência na competência e discricionariedade do ente público, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, incide a Súmula n. 7/STJ. 5. Quanto à improcedência da ação civil pública pela pendência do cumprimento de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.897.872/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.