JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
29/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação genérica à aplicação da Súmula N. 7 do STJ. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, e na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que houve expressa impugnação ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o caso não exige reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requereu a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o julgamento colegiado para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, admitir o recurso especial e reformar o acórdão condenatório, decretando sua absolvição. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ é suficiente para afastar sua aplicação e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão recorrido. 6. No caso, a defesa limitou-se a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem demonstrar que os fatos são incontroversos e permitem revaloração jurídica, o que torna o agravo em recurso especial incapaz de afastar o óbice indicado. 7. Correta a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, em consonância com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, para não conhecer do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica, demonstrando que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado. 2. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7 do STJ torna o agravo em recurso especial incapaz de afastar sua aplicação. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.953.366/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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