- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade dO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão não conheceu de agravo em recurso especial devido à intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa é tempestivo. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, razão pela qual manifesta é a sua intempestividade. 4. O agravante, ainda que devidamente intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, limitou-se a apresentar print da tela do sistema da Corte local, o que não é hábil a cumprir tal determinação. 5. Além disso, a demonstração extemporânea da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem, nas razões do agravo regimental, igualmente não supre tal exigência, notadamente pela ocorrência da preclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP. 2. A mera apresentação de print da tela do sistema da Corte local não é suficiente para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial. 3. A demonstração extemporânea da ocorrência de suspensão do expediente no Tribunal de origem, nas razões do agravo regimental, igualmente não supre tal exigência, notadamente pela ocorrência da preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.140.987/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.870.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.926.718/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. (AgRg no AREsp n. 2.984.529/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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