JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Contagem de prazo dias corridos. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do Agravo em Recurso Especial, considerando a data de intimação e a data de interposição do recurso. III. Razões de decidir 3. A contagem de prazo recursal no processo penal observa o regime de dias corridos, conforme art. 798 do CPP, não se aplicando a regra do art. 219 do CPC (dias úteis). 4. A intimação ocorreu em 25.04.2025 (sexta-feira), iniciando o prazo na segunda-feira seguinte (28.04.2025), com o prazo de 15 dias corridos se encerrando em 13.05.2025. 5. O Agravo em Recurso Especial foi interposto em 18.05.2025, caracterizando manifesta intempestividade. 6. A alegação de tempestividade sem comprovação de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, não afasta a intempestividade reconhecida. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A contagem de prazo recursal no processo penal observa o regime de dias corridos, conforme art. 798 do CPP. 2. A intempestividade de recurso constitui questão de ordem pública, de verificação obrigatória pelos Tribunais. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042, caput; CPP, art. 3º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.838.380/ES, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.944.395/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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