- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/10/2025, p. 29/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de agravo em recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade. 2. Fato relevante. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 30/4/2025, iniciando o prazo recursal em 2/5/2025 e encerrando-se em 16/5/2025. O agravo em recurso especial foi interposto apenas em 22/5/2025, após o trânsito em julgado certificado em 21/5/2025. 3. As decisões anteriores. O agravante foi intimado para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, mas limitou-se a afirmar que não houve interrupção ou suspensão de prazo local no feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal pode ser admitido, considerando a alegação de ponto facultativo no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. 6. A interposição do agravo em recurso especial fora do prazo legal caracteriza intempestividade, sendo inviável sua admissão. 7. A demonstração extemporânea de suspensão de expediente no Tribunal de origem não supre a exigência de comprovação dentro do prazo legal, em razão da preclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial é contínuo e peremptório, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de comprovação tempestiva de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal enseja a preclusão e a consequente intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, e 1.042; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento. (AgRg no AREsp n. 2.949.288/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.