- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO À CATEGORIA ESPECIAL. ALEGADA PRETERIÇÃO. IMPETRAÇÃO EM 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que a parte impetrante toma conhecimento do ato apontado como coator, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 2. No caso, o ato impugnado é a Portaria 151-S, publicada no Diário Oficial em 26/3/2015, que promoveu verticalmente diversos investigadores de polícia pior classificados no concurso, dentre eles, o último colocado, posicionado na 1.271ª colocação. Desse modo, não decorreu o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, pois a impetração do mandamus ocorreu em 26/6/2015 e o ato coator, conforme já destacado, foi proferido em 23/3/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 52.633/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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