JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2017
Data de publicação
20/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/06/2017, p. 20/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. IMPETRAÇÃO APÓS 120 DIAS DO ATO IMPETRADO. DECADÊNCIA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. PRECEDENTE. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o art. 23 da Lei 12.016/2009 estabelece que 'o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado'" (RMS 49.413/MT, ReL. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 25/05/2016). 2. No presente caso, em que o próprio recorrente afirmou que ajuizou Mandado de Segurança contra indigitado ato ilegal e arbitrário praticado pelo Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, consubstanciado na omissão de proceder à devida promoção do recorrente nas graduações de 3o Sargento PM (a contar de 25 de dezembro do ano de 2009) e de 2o Sargento PM (a contar de 25 de dezembro do ano de 2015), bem como a retificação da data de promoção a Cabo PM (a contar de 25 de dezembro do ano de 2009), encontra-se configurada a decadência, tendo em vista que o mandamus foi impetrado somente em 20/04/2016, ou seja, muito além do prazo de cento e vinte dias fixado pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 3. Não há relação de trato sucessivo, pois os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado (preenchimento dos requisitos legais para as pleiteadas promoções e preterição por policiais militares mais modernos), com efeitos concretos gerados a partir de datas certas. 4. Na hipótese de improcedência deste recurso por votação unânime do colegiado, condena-se o agravante ao pagamento de multa, que fixa-se em um por cento (1%) do valor atualizado da causa, percentual mínimo previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 53.585/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 20/6/2017.)
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