- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT MANEJADO CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, exceto no caso de manifesta teratologia da decisão impugnada. 2. Tratando-se de decisão interlocutória proferida no curso da execução fiscal, contra ela caberia agravo de instrumento. Ainda que a Impetrante não fosse Parte da execução fiscal, poderia manejar agravo de instrumento, por revestir-se da qualidade de terceiro prejudicado, nos termos do art. 966 do Código de Processo Civil. 3. Não se visualiza teratologia a justificar o cabimento do writ contra ato judicial. Ao menos em cognição não exauriente do tema, não se visualiza como o Fisco estadual teria quebrado o sigilo fiscal da Recorrente por ter tido acesso a informações que obrigatoriamente lhe seriam destinadas, em razão das vendas feitas pela Executada à ora Recorrente. De outro vértice, não haveria informações cuja proteção à intimidade e à privacidade reclamasse exceção à regra da publicidade processual, na medida em que a planilha elaborada pela Fazenda Pública não contém eventuais segredos industriais ou quaisquer outras informações sensíveis. 4. Agravo interno desprovido, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (AgInt no RMS n. 72.363/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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