JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE 10% PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. APRECIAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fixação de honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável aos casos sob sua vigência) , quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem reduziu os honorários advocatícios de 10% para 5% sobre o valor da condenação, sem apresentar fundamentação adequada ou explicitar os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a mitigação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para revisão de honorários advocatícios em casos de valores ínfimos ou exorbitantes. Contudo, tal análise depende da existência de elementos concretos e explícitos no acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese. 4. A ausência de fundamentação específica pelo Tribunal de origem inviabiliza eventual revisão do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em razão da vedação ao revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, além da falta de prequestionamento, consoante o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 102.659/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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