- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO PROVEITO ECONÔMICO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, em regra, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria fática. Excepcionalmente, admite-se a intervenção desta Corte quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante. 2. Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o proveito econômico obtido, afastando, nesses casos, a necessidade de reexame de matéria fática. 3. No caso concreto, os honorários foram fixados em percentual inferior a 1% do benefício econômico auferido, o que caracteriza irrisoriedade e justifica a majoração do valor arbitrado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.867.752/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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