- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. TEMA 635 do STF. CONTROVÉRSIA DISTINTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. No caso, não houve impugnação específica do fundamento relativo à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência, "não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025). 3. A tese defendida no recurso especial se limita à pretensão de considerar como fato gerador do imposto de renda a licença-prêmio convertida em pecúnia. Nesse contexto, não é o caso de observância do disposto no art. 1.037, II, do CPC, visto que a matéria tratada neste recurso especial é distinta daquela objeto do Tema 635 do STF, no qual se discute a possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidor público, a bem do interesse da Administração. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.474.180/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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