- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESTINAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 83/STJ. A parte agravante alega que não há qualquer condenação em discussão, pois o trânsito em julgado da decisão é meramente formal e não material, já que a lide não versa sobre a cobrança do IPI propriamente dito, apenas sobre a inexigibilidade da certidão de quitação de tributos para efeito de liberação de mercadorias. No caso, sustenta, de maneira genérica, que a jurisprudência utilizada como fundamento no acórdão recorrido não é pacífica, e que outro é o entendimento jurisprudencial contemporâneo desta Corte, de modo que o levantamento do depósito, com base na extinção do processo sem julgamento de mérito, possui o efeito de retorno ao status quo ante. A alegação não procede. 2. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é devida a conversão do depósito em renda em favor do ente fazendário. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.670.839/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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