- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. HASTA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DO IMÓVEL POR DÉBITOS DE IPTU. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, o óbice que lev ou ao não conhecimento de parte do recurso especial, assim como o fundamento que justificou o desprovimento do apelo nobre na parte conhecida, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.892.453/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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