JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA). BONIFICAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. INVIABILIDADE, EM REGRA. NECESSIDADE DE PROVA DA REPERCUSSÃO EM BENEFÍCIO DOS CONSUMIDORES FINAIS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUPOSTA COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR FINAL. SÚMULA N. 7/STJ. REFERÊNCIA AO TEMA N. 144/RG. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte diferencia a possibilidade de exclusão de bonificações e descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS de acordo com o regime de recolhimento do referido imposto, isto é, se submetido à substituição tributária ou não, permitindo a exclusão no segundo caso (Tema n. 144/STJ) e vedando, em regra, a exclusão no primeiro. 2. No caso de subst ituição tributária, prevalece a compreensão de que, em regra, não é possível a exclusão de bonificações e descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS, a menos que esteja devidamente comprovada a repercussão dos descontos/bonificações em benefício dos consumidores finais. 3. A moldura delineada na origem é a de que teria havido substituição tributária. Logo, a inversão dessa premissa, ou seja, o acolhimento da alegação de que, no caso, não teria havido substituição tributária encontra óbice instransponível na Súmula n. 7/STJ. Da mesma forma, para acolher a alegação de que haveria comprovação da repercussão das bonificações em benefício dos consumidores finais, necessário seria incursão no acervo probatório, notadamente, no laudo pericial, a fim de aferir a procedência das alegações da Recorrente, o que, uma vez mais, encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 4. As referências ao Tema n. 201/RG e ao direito à restituição do imposto pago antecipadamente quando o fato gerador presumido não se concretizar não foram examinadas pela Corte de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Aliás, o caso em tela nem mesmo versa sobre repetição de indébito e, ainda, a verificação da ocorrência efetiva do fato gerador presumido demandaria revolvimento fático probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.972.362/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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