- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSO CIVIL E AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ALEGADOS DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEN. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem rejeitou a tese de que os documentos comprovariam o direito à repetição, e concluiu que a documentação acostada aos autos, especialmente o laudo pericial, comprova que a bonificação apresentava condicionante, razão pela qual incidente o ICMS. Além disso, no julgamento da apelação, examinou o regime de substituição tributária a que está sujeita a parte ora agravante, embora contrariamente aos interesses dela (fls. 733-745). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Diante a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deve ser reconhecida a não incidência do ICMS sobre a operação de saída de mercadorias entregues em bonificação - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.926.734/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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