JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REGULARIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMPEÇO DO ENUNCIADO N. 284/STF. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da regularidade da citação no processo administrativo perante o TCU, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que encontra empeço na Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, "[s]obre a prescrição aplicável aos processos nos Tribunais de Contas, a jurisprudência vem adotando o entendimento de que o prazo prescricional a ser utilizado é o previsto na Lei n. 9.873/1999, sendo quinquenal para a contagem do exercício da pretensão punitiva pela administração pública federal (art. 1º, caput) e trienal para a incidência da prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.177/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025). 3. Os marcos constantes do aresto recorrido para afastar a ocorrência da prescrição não comportam revisão por parte desta Corte Superior, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Não pode o STJ rever as premissas fixadas pela Corte de origem a respeito da não comprovação de má aplicação dos recursos, também nos termos do susodito anteparo sumular, pois tal providência implicaria, necessariamente, nova análise dos fatos e das provas dos autos. 5. Com relação aos arts. 202 do CC; e 8º da Lei n. 8443/1992, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto no Enunciado n. 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.194.485/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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