- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/02/2020, p. 03/03/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do recurso. 2. O Tribunal de origem consignou que a pretensão de ressarcimento de valores está atrelada a um suposto enriquecimento indevido da recorrida, que recebeu a contraprestação pecuniária combinada, mas não cumpriu integralmente as obrigações pactuadas, visto que renunciou expressamente aos mandatos que lhe foram outorgados e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento do Tribunal de origem, de aplicação do prazo prescricional trienal, neste caso, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.428.611/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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