- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DA SEDE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, configurando a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo quando opostos embargos de declaração, caso o Tribunal de origem não se manifeste sobre a matéria suscitada. 3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, indispensável para a configuração do prequestionamento ficto, não foi desenvolvida de forma suficiente nas razões recursais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.156.836/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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