- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES RECURSAIS SUSCITADAS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses suscitadas nas razões do apelo nobre, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Outrossim, o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. A Corte local consignou que o agravo de instrumento "sequer foi instruído com peças suficientes à exata compreensão da controvérsia" e ressaltou que "as cópias apresentadas não guardam relação com a execução da verba honorária, nem possibilitam a rediscussão sobre a legitimidade dos créditos tributários em ação autônoma para recebimento de honorários sucumbenciais". Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt no AREsp n. 2.848.106/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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