- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI N. 11.101/05. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese de incompatibilidade entre o bloqueio de ativos financeiros e o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/05) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. 2. Para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), é imprescindível o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Inviável o conhecimento de matéria suscitada apenas no agravo interno, por se tratar de inovação recursal, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 83/STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos em moldura fática análoga que infirmassem tal entendimento. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.222.000/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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