- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2023
- Data de publicação
- 06/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2023, p. 06/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA PARCELA PAGA AO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. SÚMULA N. 646/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando: (I) Declarar a inexigibilidade do pagamento de FGTS calculado sobre verbas pagas aos funcionários, que não representam remuneração por serviço prestado, quais sejam férias gozadas, adicional terço constitucional de férias, auxílio-doença (previdenciário e acidentário), salário-maternidade, aviso prévio indenizado, bem como todos os reflexos decorrentes de tais verbas; e (II) Condenar a agravada à repetição dos valores pagos indevidamente a título de FGTS calculado sobre verbas indenizatórias, pagos aos funcionários nos últimos 5 anos, bem como pelo período em que tramitar a presente ação bem como todos os reflexos dela decorrentes, com a incidência dos índices oficiais de correção monetária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Tal orientação resultou na edição da Súmula 646/STJ: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990". [...] As verbas indicadas na inicial não fazem parte do rol constante do § 9º, art. 28, da Lei n. 8.212/91. [...] Majoro os honorários advocatícios de sucumbência, de 10% para 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC." III - Observando nos autos a existência de prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, a sua majoração foi determinada, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.280.883/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)
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