JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS OU OBSCUROS. SÚMULA N. 284 DO STF. COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil exige a especificação dos pontos do acórdão recorrido que apresentariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, bem como a relevância da análise dessas questões para o deslinde da controvérsia. A ausência de delimitação da controvérsia atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que dispõe sobre a deficiência na fundamentação recursal. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2023. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, concluiu pela inexistência de afronta à coisa julgada, considerando que a decisão de primeiro grau observou os Princípios da Congruência, Adstrição, Contraditório e Ampla Defesa, além de estar em consonância com os limites definidos na sentença exequenda. A revisão desse entendimento demandaria incursão no substrato fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.166.453/PE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/4/2025; AgInt no REsp n. 2.075.210/RN, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/10/2024. 3. A análise de eventual divergência jurisprudencial fica prejudicada quando há óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023. 4. Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 2.177.083/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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