JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INCABÍVEL A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE TEMA REPETITIVO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a alegação de inexequibilidade do título executivo. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento "para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer a inexigibilidade do título judicial exequendo". 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial. 4. No caso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - acercada do instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos casos de expressa limitação subjetiva no título judicial, não é possível a inclusão de novos beneficiários por respeito à coisa julgada. 6. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.187.040/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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