JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não desenvolve argumentação concreta no intuito de afastar a aplicação da Súmula n. 283 do STF, já que não demonstra de que maneira os fundamentos contidos no acórdão proferido pela Corte de origem foram devidamente impugnados no recurso especial. Dessa forma, é inarredável a aplicação, no ponto, do Verbete da Súmula n. 182 do STJ. 3. Prevalece neste Sodalício a compreensão de que " a análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.986.219/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 4. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte agravante não se insurge, nas razões do agravo interno, contra fundamento utilizado na decisão impugnada que é suficiente, por si só, para manter o não conhecimento do apelo nobre no ponto. Dessa forma, é inarredável a aplicação do Verbete da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.177.545/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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