- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CSLL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 43 DA LEI N. 9.430/1996, 27 E 37 DA LEI N. 8.981/1995 E 21 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 150, § 4.º, DO CTN. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MALFERIMENTO AO ART. 161 DO CTN. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Consoante destacado na decisão impugnada, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535 do CPC/1973, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte regional, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as questões discutidas nestes autos sob o enfoque dos arts. 43 da Lei n. 9.430/1996, 27 e 37 da Lei n. 8.981/1995 e 21 do CPC/73, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. No que tange à suposta contrariedade ao art. 150, § 4.º, do CTN, constata-se que a parte agravante deixou de comprovar que o entendimento firmado na decisão agravada não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados no julgado seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum agravado. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Ainda que superada a aplicação do referido óbice (Súmula n. 182 do STJ), suficiente, por si só, para impedir o conhecimento da aludida ofensa ao art. 150, § 4.º, do CTN, cabe salientar que " é incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com efeito, " a presenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar" (AgInt no REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024). 5. Deve ser mantida a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF em relação à suposta ofensa ao art. 161 do CTN, pois as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão impugnado e não impugnam seus fundamentos. Outrossim, a tese recursal vinculada à alegada contrariedade ao aludido dispositivo infraconstitucional não foi apreciada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.460.191/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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