- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL FUNDADA EM SENTENÇA TRABALHISTA ANTERIOR À LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO TÍTULO TRABALHISTA AO REGIME CELETISTA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 85 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COMA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada omissão (art. 1.022 do Código de Processo Civil), incide o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, pois a recorrente apontou, de forma genérica, suposta falta de enfrentamento, sem indicar, especificamente, sua relevância para o julgamento do feito. 2. No que toca à apontada violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, a controvérsia cinge-se ao pedido de reclassificação/reenquadramento calcado em sentença trabalhista proferida antes da Lei n. 8.112/1990, cujos efeitos não se projetam para o regime estatutário. 3. O reenquadramento constitui ato único de efeitos concretos; não há relação de trato sucessivo, configurando-se, portanto, a prescrição do fundo de direito. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. A parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.192.009/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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