- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REQUISITOS DA CDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte recorrente não opôs embargos declaratórios na instância ordinária, muito embora no recurso especial tenha alegado violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não tendo suscitado a discussão pelo Tribunal Regional, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, estando deficiente de fundamentação o recurso especial e atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pelo atendimento dos "requisitos previstos no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830, de 1980, tem-se como não ilidida a presunção da certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita". Nesse aspecto, a pretensão de ilidir as conclusões da instância recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.201.779/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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