- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado, o argumento de que a execução coletiva iniciada tempestivamente e o negócio jurídico-processual celebrado entre as partes, que determinou o desmembramento daquela em execuções individuais, impedem a consumação da prescrição, somente poderia ser acolhido mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Por fim, a recorrente deixou de impugnar o fundamento de que a fluência do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções autônomas deve ser computado na forma do disposto no art. 9º do Decreto n. 20.910/1932. Assim se ndo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.204.000/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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