- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de prosseguimento desmembrado de cumprimento de sentença contra União Federal. Na sentença, declarou-se a prescrição da pretensão. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. III - Em relação à questão de fundo, o acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 1.381-1.383): " .. A matéria da prescrição foi amplamente debatida em contraditório nos autos por ambas as partes - UNIÃO e FENAPRF - não havendo cogitar-se em violação ao principio da não surpresa. Por sua vez, com a finalidade de obstar a fluência do prazo de prescrição, não prospera a tese de que o cumprimento de sentença em favor de um grupo de substituídos seria um mero prosseguimento da Execução Originária nº 0008813-28.2002.4.05.8000 execução-mãe . A própria FENAPRF expressamente admitiu que as execuções desmembradas possuem efeitos autônomos e que a execução principal foi sucedida pelos grupos ajuizados de forma autônoma, tanto que requereu a extinção da execução principal e dos respectivos embargos pela perda do seu objeto. Confirmando tal asserção, a exequente já teria ingressado com aproximadamente 367 (trezentas e sessenta e sete) execuções autônomas dentre as quais 275 já contariam com a manifestação da União concordando com os cálculos, a indicar que desde o trânsito em julgado da decisão do eg. STJ no R Esp 1.314.407/AL reconhecendo a legitimidade ativa da FENAPRF para promover a execução dos substituídos, a exequente já vinha promovendo as execuções em feitos autônomos em nome dos substituídos, após o pedido de vista dos autos nos embargos à execução 0002542-66.2003.4.05.8000 na data de 30/09/2013. Portanto, no que tange à fluência do prazo de prescrição para o ajuizamento das execuções autônomas, incide o disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32 ("A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo") e na Súmula 383 do STF ("A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"). Assim, como o prazo de prescrição para o exercício da pretensão individual do direito reconhecido na sentença coletiva foi interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pela FENAPRF em 03/dez/2002, o lapso prescritivo tornou a fluir, pela metade, a partir de 05/12/2018, com a decisão de arquivamento da execução-matriz e dos seus respectivos embargos ante a perda de seu objeto, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32. Nesse sentido, é a pacifica orientação do STJ, segundo a qual "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (ER Esp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, D Je 18.6.2019). Portanto, cuidando-se de feito executivo autônomo, teriam os exequentes o prazo de até dois anos e meio, contados de 05/12/2018, para o ajuizamento das ações individuais, e não há nos autos comprovação de que a FENAPRF tenha ingressado com execução da obrigação de pagar em defesa dos substituídos nesta ação até a referida data. O acordo celebrado entre as partes em junho/2018, no âmbito dos embargos, não teve o condão de interromper ou renovar o prazo de cinco anos para o ajuizamento das execuções individuais oriundas da execução principal, tendo por única finalidade prática a de operar a suspensão do prazo por sessenta dias para o ajuizamento das execuções em grupo, sendo a contagem do prazo prescricional retomada pela metade, a partir de dez/2018, com a decisão de arquivamento da execução principal e dos respectivos embargos em face da perda de seu objeto. (..) Assim, como a presente execução apenas foi ajuizada em 06/2023, tem-se, de fato, que já foi consumado o prazo de prescrição para execução do título coletivo. .. " IV - Dessa forma, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto à prescrição teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático- probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.021.087/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.100.183/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.204.459/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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