- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-ST. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. TEMA N. 201/STF. MODULAÇÃO DE EFEISTOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, nem revela deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a solução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral e adequadamente a controvérsia posta. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe é desfavorável não dá ensejo, por si só, à abertura da via dos embargos de declaração. 3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca do conteúdo de dispositivos de lei federal apontados pela parte recorrente como ofendidos revela a inexistência de seu prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 211/STJ, 282/STF e 356/STF). 4. Revela-se inadequada a via do recurso especial para a impugnação de acórdão assentado em fundamentação de índole eminentemente constitucional, sob pena de usurpação da competência conferida pela Carta Maior, com exclusividade, ao Supremo Tribunal Federal. 5. No julgamento do RE n. 593.849/MG, restou definido, pelo Supremo Tribunal Federal, ser "devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (Tema 201). Não obstante, a Corte Suprema promoveu à modulação dos efeitos do referido precedente vinculante, estabelecendo que este deveria orientar todos os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral bem como os casos futuros oriundos de antecipação do pagamento de fato gerador presumido efetivada após a fixação de tal entendimento, o que concluiu a Corte de origem não se tratar da hipótese dos autos. 6. A consonância das conclusões da Corte de origem com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte Superior a respeito da matéria recursal controvertida atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.221.476/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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