- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESES DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A VERBETE SUMULAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade passiva da parte, fundamentada na análise de matrículas de imóveis, nos termos de acordo e na relação societária entre as empresas, demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre as teses de mérito do recurso especial, em razão do não conhecimento da apelação, atrai a incidência da Súmula 211/STJ por falta de prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração. 3. A mera alegação de violação a enunciados de súmula, sem a indicação do dispositivo de lei federal correspondente, não supre o requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.294.460/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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