JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM Embargos de declaração EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de vícios no acórdão. Embargos de declaração REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias alegadas, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão, afirmando que o prequestionamento não ocorreu por reiterada omissão do Tribunal Regional Federal, apesar de os embargos de declaração terem sido opostos perante aquele Tribunal, suscitando as teses relativas à violação dos arts. 155, 156 e 395, I, do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do CPP estabelece que os embargos de declaração se destinam a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 5. O acórdão foi claro ao afirmar que as matérias ventiladas no recurso especial não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mencionadas nas razões de apelação, e abordou de forma precisa os pontos trazidos pelo embargante. 6. Não se vislumbra nenhum dos vícios alegados, sendo inviável a rediscussão da causa por meio dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir a causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 282 e 356 do STF. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.426/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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