- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios do julgado. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que manteve decisão de não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com base nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega omissão no julgado, afirmando que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da alegação de que os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo identificados tais vícios no caso em análise. 5. A decisão embargada foi clara ao apontar que o recorrente se limitou a repetir os argumentos do recurso especial, sem contraditar de forma analítica e concreta os fundamentos da decisão agravada, não atendendo à dialeticidade exigida para o conhecimento do recurso. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo inviável utilizá-los para tal finalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscutir a causa. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem contraditar de forma analítica e concreta os fundamentos da decisão agravada, não atende à dialeticidade exigida para o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.838.374/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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