- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Vícios do julgado. Direito ao esquecimento. embargos DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que rejeitou agravo regimental em agravo em recurso especial, alegando omissão no julgado quanto à análise de precedente apresentado. 2. O embargante sustenta que o acórdão não teria abordado o precedente apresentado, requerendo o esclarecimento da omissão apontada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de precedente apresentado pelo embargante, especialmente no que se refere à aplicação da tese do direito ao esquecimento. III. Razões de decidir 4. O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 5. Não se verifica omissão no acórdão, que foi claro ao afirmar que o julgado paradigma não se amolda ao caso dos autos. 6. O acórdão consignou que a tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito, o que não se observa no caso dos autos. 7. A anulação da anotação como maus antecedentes não é cabível, pois o prazo de 10 anos deve ser contado a partir da extinção da pena pelo cumprimento, e não do trânsito em julgado da condenação. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, sendo inviável nesta sede. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis para rediscussão da causa. 2. A tese do direito ao esquecimento só pode ser excepcionalmente aplicada quando transcorridos mais de 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito. 3. O prazo de 10 anos para aplicação da tese do direito ao esquecimento deve ser contado a partir da extinção da pena pelo cumprimento, e não do trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 777.808/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.400.018/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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